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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010131-81.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Oct 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO REITERADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA SOMENTE NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA E DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia pela reiterada interrupção do fornecimento de água potável, determinou o fornecimento contínuo do serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A recorrente alegou nulidade por vício de fundamentação e cerceamento de defesa decorrente da inversão do ônus da prova em sede de sentença, além de inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requerendo a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a aplicação da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova determinada somente na sentença, sem prévia oportunidade para a parte ré exercer o contraditório e produzir as provas necessárias, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença e da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser determinada antes da etapa instrutória ou, se estabelecida posteriormente, assegurar à parte onerada oportunidade para apresentar suas provas. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exigem que a parte tenha efetiva possibilidade de influenciar a decisão judicial e de se desincumbir do ônus probatório que lhe seja atribuído. O art. 7º do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de zelar pelo efetivo contraditório e pela paridade de tratamento entre as partes no exercício de seus direitos, faculdades e meios de defesa. A definição da distribuição do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento e organização do processo, conforme o art. 357, III, do Código de Processo Civil, não sendo admissível sua imposição somente por ocasião da sentença, sem prévia oportunidade de produção probatória. No caso, o juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova apenas na sentença, sem oportunizar à ré a dilação probatória correspondente, o que violou o contraditório e caracterizou cerceamento de defesa. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e a anulação da fase instrutória, com retorno dos autos à origem para que se decida fundamentadamente sobre a inversão do ônus da prova e se assegure às partes oportunidade para complementação, aproveitamento ou repetição dos atos de instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e deve ser determinada antes da etapa instrutória ou, quando estabelecida posteriormente, assegurar à parte onerada oportunidade para produzir provas. 2. A inversão do ônus da prova realizada somente na sentença, sem prévia oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença e da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 7º, 357, III, e 373, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná, art. 12, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp nº 2.423.928/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004740-48.2024.8.16.0160, Rel. Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 23.09.2025.