Ementa
INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO REITERADA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
DETERMINADA SOMENTE NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA E DA FASE
INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por Águas de Sarandi – Serviço Municipal de
Saneamento Ambiental contra sentença que julgou procedentes os pedidos
formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos
morais, reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia pela reiterada
interrupção do fornecimento de água potável, determinou o fornecimento
contínuo do serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A
recorrente alegou nulidade por vício de fundamentação e cerceamento de
defesa decorrente da inversão do ônus da prova em sede de sentença, além de
inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requerendo a
reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a
aplicação da Taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova
determinada somente na sentença, sem prévia oportunidade para a parte ré
exercer o contraditório e produzir as provas necessárias, configura
cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença e da fase instrutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser
determinada antes da etapa instrutória ou, se estabelecida posteriormente,
assegurar à parte onerada oportunidade para apresentar suas provas.
O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição
Federal, exigem que a parte tenha efetiva possibilidade de influenciar a decisão
judicial e de se desincumbir do ônus probatório que lhe seja atribuído.
O art. 7º do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de zelar
pelo efetivo contraditório e pela paridade de tratamento entre as partes no
exercício de seus direitos, faculdades e meios de defesa.
A definição da distribuição do ônus da prova deve ocorrer na fase de
saneamento e organização do processo, conforme o art. 357, III, do Código de
Processo Civil, não sendo admissível sua imposição somente por ocasião da
sentença, sem prévia oportunidade de produção probatória.
No caso, o juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova apenas na
sentença, sem oportunizar à ré a dilação probatória correspondente, o que
violou o contraditório e caracterizou cerceamento de defesa.
Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e a
anulação da fase instrutória, com retorno dos autos à origem para que se
decida fundamentadamente sobre a inversão do ônus da prova e se assegure
às partes oportunidade para complementação, aproveitamento ou repetição
dos atos de instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e deve ser
determinada antes da etapa instrutória ou, quando estabelecida
posteriormente, assegurar à parte onerada oportunidade para produzir provas.
2. A inversão do ônus da prova realizada somente na sentença, sem prévia
oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, configura
cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença e da fase instrutória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts.
7º, 357, III, e 373, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Regimento Interno das Turmas
Recursais do Paraná, art. 12, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp nº 2.423.928/BA,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; TJPR, 4ª Turma
Recursal, RI nº 0004740-48.2024.8.16.0160, Rel. Juiz de Direito Substituto Daniel
Tempski Ferreira da Costa, j. 23.09.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010131-81.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.10.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010131-81.2024.8.16.0160 Recurso: 0010131-81.2024.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Recorrido(s): VERA LUCIA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO REITERADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA SOMENTE NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA E DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia pela reiterada interrupção do fornecimento de água potável, determinou o fornecimento contínuo do serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A recorrente alegou nulidade por vício de fundamentação e cerceamento de defesa decorrente da inversão do ônus da prova em sede de sentença, além de inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requerendo a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a aplicação da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova determinada somente na sentença, sem prévia oportunidade para a parte ré exercer o contraditório e produzir as provas necessárias, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença e da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser determinada antes da etapa instrutória ou, se estabelecida posteriormente, assegurar à parte onerada oportunidade para apresentar suas provas. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exigem que a parte tenha efetiva possibilidade de influenciar a decisão judicial e de se desincumbir do ônus probatório que lhe seja atribuído. O art. 7º do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de zelar pelo efetivo contraditório e pela paridade de tratamento entre as partes no exercício de seus direitos, faculdades e meios de defesa. A definição da distribuição do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento e organização do processo, conforme o art. 357, III, do Código de Processo Civil, não sendo admissível sua imposição somente por ocasião da sentença, sem prévia oportunidade de produção probatória. No caso, o juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova apenas na sentença, sem oportunizar à ré a dilação probatória correspondente, o que violou o contraditório e caracterizou cerceamento de defesa. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e a anulação da fase instrutória, com retorno dos autos à origem para que se decida fundamentadamente sobre a inversão do ônus da prova e se assegure às partes oportunidade para complementação, aproveitamento ou repetição dos atos de instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e deve ser determinada antes da etapa instrutória ou, quando estabelecida posteriormente, assegurar à parte onerada oportunidade para produzir provas. 2. A inversão do ônus da prova realizada somente na sentença, sem prévia oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença e da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 7º, 357, III, e 373, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná, art. 12, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp nº 2.423.928/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004740-48.2024.8.16.0160, Rel. Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 23.09.2025. Trata-se de recurso inominado interposto por Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sarandi, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Vera Lúcia da Silva. O juízo singular, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da autarquia municipal pela reiterada interrupção no fornecimento de água potável na unidade consumidora da requerente, condenou a concessionária à obrigação de fornecer o serviço de forma contínua e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Nas razões recursais, a autarquia suscita preliminarmente a nulidade da sentença por vício de fundamentação e cerceamento de defesa decorrente da inversão do ônus da prova em sede de julgamento, defendendo, no mérito, a inexistência de falha no serviço ou de abalo anímico indenizável diante da suposta fragilidade probatória e da ausência de protocolos de reclamação, pugnando pela reforma do julgado para improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório e aplicação da Taxa SELIC para atualização dos consectários legais. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento recursal por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, postulou a manutenção integral da decisão guerreada por seus próprios fundamentos. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente recursos que versem sobre matérias com entendimento já pacificado no âmbito do respectivo órgão fracionário. Preliminarmente, a hipótese de cerceamento de defesa alegada pela parte ré devido a inversão do ônus da prova somente em sede de sentença deve prosperar. Conforme o art 6° do Código de Defesa do Consumidor, é um direito básico do consumidor: “VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifei). Entretanto, tal inversão do ônus da prova ainda deve garantir ao réu certas garantias processuais formais, como o contraditório e a ampla defesa, pois além de se tratar de princípio constitucional (art. 5°, LV, CR/88), é um dever do magistrado garanti-lo: “Art. 7° É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” (CPC). Além disso, o contraditório deve ser compreendido para além de sua interpretação tradicional do binômio informação adequada/possibilidade de reação, pois tal direito se traduz de maneira complexa na garantia de possibilidade de influência sobre a decisão do magistrado; nos termos do jurista Dinamarco: “Consiste essa garantia, quando vista pelo lado das partes, na plena abertura de oportunidades para que possam participar efetivamente do processo e assim influir no teor da decisão que afinal virá. Contraditório é participação e a participação é um elemento de primeira grandeza não só na vida dos processos em geral, como da gestão do próprio Estado moldado segundo as premissas da democracia. Nenhuma decisão imperativa, de nenhum agente estatal, reputar-se-á legítima quando não for precedida de reais oportunidades para influir, participando.” No presente caso, o juízo a quo aplicou a inversão do ônus da prova somente no momento da prolação da sentença, sem oportunizar a dilação probatória prévia à ré. Conforme o art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a definição da distribuição do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento e organização do processo. Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 4ª Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual ‘a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas’. Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3 /2024.) (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONSTATADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE EM SEDE DE SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE APENAS NA OCASIÃO DO PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. INEGÁVEL CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RECONHECIDAS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004740-48.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 23.09.2025). (grifei). Portanto, como a inversão do onûs da prova na sentença não seguiu as determinações expressas do Código de Processo civil sobre a possibilidade de se dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que foi lhe atribuído (art. 373, § 1º, CPC), houve violação ao princípio do contraditório e cerceamento de defesa, devendo, por conseguinte, a sentença ser anulada e os autos retornarem à origem. Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para o fim de cassar a sentença, anular a fase instrutória, e encaminhar os autos à origem para exercício do contraditório da ré, e para que se decide de forma fundamentada, sobre a inversão ou não do ônus da prova, com posterior manifestação das partes para eventual complementação probatória, aproveitamento, ou repetição de atos de instrução, antes de ser prolatada nova sentença. Logrando a parte ré êxito em seu recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Curitiba, 19 de outubro de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado G/F
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